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A INFRAÇÃO "PEQUENA" QUE PARA UMA FAZENDA

Foto do escritor: Kalleo Castilho
Kalleo Castilho
23 de jun.
3 min de leitura

Existe uma crença comum entre produtores rurais de que infrações ambientais de menor expressão não chegam a gerar consequências sérias. A lógica é intuitiva: se o dano é pequeno, a punição deve ser proporcional. Muitos depositam esperança no chamado princípio da insignificância, entendendo que ele funcionaria como um escudo automático contra a persecução penal.

Essa leitura é, ao mesmo tempo, incompleta e perigosa.


O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO É UMA SAÍDA GARANTIDA

O princípio existe e é reconhecido pelo STJ e pelo STF em crimes ambientais, mas sua aplicação depende de quatro requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os próprios tribunais reforçam que a análise deve ser feita com máxima cautela em matéria ambiental, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado. O STJ já afastou o princípio na apreensão de uma única dúzia de camarões. Cada caso é analisado individualmente, com margem de imprevisibilidade que nenhum produtor deveria incorporar ao seu planejamento.

E, mais importante: ainda que reconhecida na esfera penal, a insignificância não tem qualquer efeito sobre o embargo administrativo da propriedade. São instâncias autônomas — e é aí que o problema se aprofunda.


DUAS FRENTES INDEPENDENTES, DOIS PROBLEMAS SIMULTÂNEOS

A Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 operam em esferas distintas. Uma infração ambiental pode gerar, ao mesmo tempo, processo administrativo com multa e embargo, ação penal e ação civil pública de reparação de danos. A absolvição criminal não cancela o embargo. A multa administrativa não extingue a responsabilidade penal.

O embargo ficou ainda mais gravoso com a Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024: para obter o desembargo, o proprietário deve comprovar regularidade ambiental de toda a propriedade, independentemente de onde ocorreu a infração. Uma autuação localizada pode travar economicamente uma fazenda inteira — e por tempo indeterminado.


O CUSTO REAL

Os efeitos financeiros de um embargo raramente entram no cálculo de quem comete uma infração "pequena". Na prática: bloqueio ao uso produtivo da área, restrição ao crédito rural — os agentes financeiros cruzam dados com os cadastros de embargo, impedimento de licenças e certidões ambientais, e comprometimento da comercialização junto a compradores que exigem conformidade como condição contratual.

Em 2025, o tema chegou ao Senado Federal, com produtores rurais e parlamentares denunciando o impacto dos embargos preventivos sobre cadeias produtivas inteiras. O debate legislativo avança — mas enquanto a norma vigente persiste, o risco é imediato e concreto.


EXISTE SAÍDA — MAS ELA TEM PRAZO E CONDIÇÕES

A legislação prevê instrumentos de regularização e defesa que, quando acionados no momento certo e da forma correta, podem suspender a punibilidade criminal, reverter o embargo ou mitigar significativamente os efeitos da autuação. O que define o resultado, na maior parte dos casos, não é a gravidade da infração em si, mas quando e como a resposta jurídica é dada.

O problema é que a maioria dos produtores toma conhecimento dessas possibilidades apenas depois que o embargo está consolidado, os prazos de defesa correram e as opções se estreitaram. Nesse ponto, o que era administrável torna-se um passivo de difícil resolução.

O custo da regularização preventiva é mensurável e previsível. O custo de uma propriedade embargada, de um processo criminal em curso e de uma cadeia produtiva paralisada, não.


Sobre o autor Kalleo Castilho Costa é advogado especializado em Direito Agroambiental, Mestre e Doutorando em Direito, com atuação na regularização ambiental de propriedades rurais, negociação de TACs e defesa de produtores perante IBAMA, SEMA e Ministério Público. Atende produtores rurais e empresas do agronegócio em Goiás. OAB/GO 32.868 | Castilho Advocacia

 

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